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Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - NR 5

  • Foto do escritor: Kauana I.
    Kauana I.
  • 11 de mar. de 2019
  • 4 min de leitura

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho


Quem deve constituir?

5.2 Empresas publicas, privadas, sociedades de economia mista, órgãos de administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como instituições que admitam trabalhadores como empregados


Se aplica a trabalhadores avulsos e terceiros? Sim, segundo o item 5.3

5.3 As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

Organização


A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados de acordo com o Quadro I da norma e do Grupo de Atividade Econômica CNAE do Quadro II




Caso a empresa não se enquadre ao Quadro I (que tiver de 0 a 19 empregados), ela designará um funcionário para desempenhar as atribuições da CIPA


Atribuições

5.16 A CIPA terá por atribuição:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver; b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho; c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas; f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores; h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho; j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho; l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados; m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores; n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas; o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT; p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

Funcionamento


5.23 A CIPA realizará reuniões mensais de acordo com o calendário estabelecido;

5.24 Sendo, todas as reuniões, realizadas durante o expediente normal da empresa e em lugar adequado

5.26 As Atas de reunião deverão estar disponíveis para fiscalização do Ministério da Trabalho e Emprego


5.27 Devendo- se ter reuniões extraordinárias caso:

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência; b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal; c) houver solicitação expressa de uma das representações.

Treinamento


5.32 O treinamento será feito antes da posse

5.32.1 Deverá ser realizado no prazo máximo de até 30 dias a partir da posse

5.32.2 Para empresas que tenham determinado um designado da CIPA, o treinamento deve ser feito anualmente


5.33 Deve seguir, no mínimo, os seguintes itens:

- Estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo

- Metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

- Noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;

- Noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

- Princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.


5.34 Deve ter carga horaria de 20 horas, distribuídas em 8 horas diárias e realizadas durante o expediente normal da empresa


5.35 O treinamento PODERÁ ser ministrado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) da empresa, Entidade Patronal, Entidade de Trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.


Processo Eleitoral - 5.38 a 5.45

- A eleição deve ser realizada em um dia normal de trabalho, respeitando turnos e possibilitando a participação da maioria dos empregados.

- O voto é secreto

- A apuração deve ser feita em horario normal de trabalho e deve ter o acompanhamento dos representantes do empregador e dos empregados, definido pela comissão eleitoral

- Faculdade de eleição por meios eletrônicos

- O empregador deve guardar os documentos relativos á eleição por um período minimo de 5 anos

E o mais importante que sempre dá duvida:


5.12 Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.


Ou seja,


Se a CIPA termina o mandato no dia 11/03, no dia 12/03 deverá ter uma nova CIPA estabelecida.




Referência: Versão Resumida da Norma Regulamentadora 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (publicada pelo Ministério do Trabalho, atual Ministério da Economia)


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